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EMPRESA É CONDENADA A INDENIZAR SUPERVISORA DE ATENDIMENTO POR ASSÉDIO DE SEUS GESTORES EM GRUPO CORPORATIVO DE WHATSAPP
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o qual entendeu que o assédio foi provado através das declarações e confirmações de uma testemunha, os gestores da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. lançavam tratamento grosseiro aos supervisores. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.
Tais situações vexatórias incluíam a cobrança de retorno do banheiro em grupo corporativo de WhatsApp, com a exposição dos empregados aos demais participantes do grupo.
Na reclamação trabalhista em questão, a supervisora de atendimento (Reclamante) afirmou que, desde o início do contrato de trabalho, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, nos quais eram expostos os nomes e os resultados de quem não alcançava as metas semanais, bem como eram divulgadas as suas falhas, tais como faltas e atrasos.
Ainda, de acordo com o depoimento da testemunha, houve um determinado episódio, no qual uma gestora determinou à supervisora, por mensagem no grupo corporativo, que a mesma retornasse do banheiro, diante de todos os funcionários que participavam do grupo.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por sua vez, rejeitou o recurso de revista da Almaviva do Brasil Telemarketing e Informática Ltda. contra a condenação ao pagamento de indenização.
Para o relator do recurso de revista, ministro Alberto Bresciani, a submissão da empregada à humilhação por seu superior hierárquico compromete a sua imagem perante os colegas de trabalho, desenvolvendo assim, presumidamente, o sentimento negativo de incapacidade profissional. Observou, ainda, que em tal circunstância, o dano moral não exige prova para sua caracterização, sendo suficiente a demonstração do fato que revele a violação do direito de personalidade para originar o dever de indenizar. No caso, ficaram evidenciados na decisão do TRT, o dano, o nexo causal e a culpa da empregadora. A decisão foi unânime. (LT/CF) Processo: RRAg-1001303-33.2018.5.02.0321
*FONTE: TST
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Advogado, Contabilista, Mestre em Direito Processual Coletivo, Especialista em Direito Bancário e Previdenciário, é Professor Universitário em Cursos de Graduação, Pós-Graduação e Cursos Práticos Online. Trabalhou como Coordenador em Cursos de Direito, é Sócio, Professor e Coordenador do IAPA – Instituto de Aperfeiçoamento em Práticas da Advocacia. Proprietário do Escritório “Evangelista Advocacia” e Sócio do Escritório “Proempresa Assessoria Contábil e Tributária”.