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TEMA 1031: STJ DEFINE TESE FAVORÁVEL AOS VIGILANTES
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, no dia de hoje (09/12), o Tema 1031, que versava sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97. Com ou sem o uso de arma de fogo.
Fica firmada a seguinte tese:
É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Com isso, finalmente foi pacificada a discussão sobre se o vigilante que não utilizasse arma de fogo durante o trabalho se enquadraria na condição de exercício de atividade especial ou não.
Ressalto que, como a questão foi julgada pelo rito dos recursos repetitivos, o entendimento possui status de precedente vinculante e deverá ser seguido por todos os órgãos do judiciário, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Fonte: STJ
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Advogado, Contabilista, Mestre em Direito Processual Coletivo, Especialista em Direito Bancário e Previdenciário, é Professor Universitário em Cursos de Graduação, Pós-Graduação e Cursos Práticos Online. Trabalhou como Coordenador em Cursos de Direito, é Sócio, Professor e Coordenador do IAPA – Instituto de Aperfeiçoamento em Práticas da Advocacia. Proprietário do Escritório “Evangelista Advocacia” e Sócio do Escritório “Proempresa Assessoria Contábil e Tributária”.