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Segundo a página tstjus – Tribunal Superior do Trabalho (no INSTAGRAM), ainda não existe lei que estabeleça um prazo para a aplicação de punição ao empregado, e, sendo assim, cada caso deve ser analisado individualmente!
A Justiça do Trabalho tem considerado que as punições disciplinares devem ser proporcionais à gravidade do ato praticado, bem como devem ser imediatas, ou seja, logo após o empregador tomar ciência do fato. Caso o empregador não aplique a punição imediata, restará configurado o seu perdão tácito.
Recordemos quais são os tipos de punições que o Empregador pode aplicar ao empregado:
– advertência verbal e escrita;
– suspensão (que implica na perda do salário e demais benefícios durante o período de suspensão, não podendo ser superior a 30 dias, sob pena de configurar rescisão injusta do contrato de trabalho);
– e demissão por justa causa (devendo-se considerar a gravidade, atualidade e imediatidade entre a falta grave do empregado e a rescisão. Obs: a falta grave deve ser comprovada pelo empregador).
Importante lembrar que o empregado não pode sofrer mais de uma punição pelo mesmo fato praticado!
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Fonte: tstjus instagram

Advogado, Contabilista, Mestre em Direito Processual Coletivo, Especialista em Direito Bancário e Previdenciário, é Professor Universitário em Cursos de Graduação, Pós-Graduação e Cursos Práticos Online. Trabalhou como Coordenador em Cursos de Direito, é Sócio, Professor e Coordenador do IAPA – Instituto de Aperfeiçoamento em Práticas da Advocacia. Proprietário do Escritório “Evangelista Advocacia” e Sócio do Escritório “Proempresa Assessoria Contábil e Tributária”.